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Jurisprudência


TJAC 0001659-34.2010.8.01.0020

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: a) ?1 - A decisão que determinou a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri mostra-se devidamente fundamentada, tendo a Corte a quo apontado as provas da materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria e a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, com sérios indícios de que os acusados "trafegavam em alta velocidade, em local escuro, quiça em competição de velocidade e, possivelmente tendo ingerido bebidas alcoólicas". Afirma não estar patente nos autos que inexistiu a figura do dolo eventual, motivo pelo qual devem os acusados ser submetidos a julgamento perante o Juiz Natural da causa. (...) 3 - É pacífico na jurisprudência desta Corte que a decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza, não podendo o Magistrado proferir, nessa fase preliminar, uma manifestação exauriente sobre a prática do delito, sob pena de incorrer em indevido excesso de linguagem e invasão na competência constitucional do Júri. (...) 6 - Habeas corpus denegado. (HC 94.538/RJ, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)? b) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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