TJAC 0001659-79.2015.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, considerada em seu desfavor.
2. Devida a adoção do regime prisional aberto, e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, quando todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, adota-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, o que é o caso dos autos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, considerada em seu desfavor.
2. Devida a adoção do regime prisional aberto, e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, quando todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, adota-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, o que é o caso dos autos.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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