TJAC 0001660-11.2012.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ICMS E IPVA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/75. PROTOCOLO CONFAZ 03/2007. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Não que se pode alegar o não cabimento de mandado de segurança invocando-se o art. 5º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança pelo fato de ter a Apelada recorrido no âmbito da Administração, pois seu recurso não foi dotado de efeito suspensivo. O efeito suspensivo em nada adiantaria à Demandante, pois a ela não foi imposta uma obrigação ou uma sanção, apenas a negativa de um direito.
2. É pacífico no âmbito deste Órgão fracionário o entendimento acerca da plena aplicabilidade do Protocolo CONFAZ 03/2007, que permite a concessão de isenção de ICMS a pessoas portadoras de deficiência física.
3. Os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana se sobressaem quando confrontados com o art. 111 do CTN, gerando, por consequência, a plena possibilidade de concessão de isenção de impostos a portadores de deficiência física mesmo nas situações em que ele não tenha carteira de habilitação ou não possa dirigir por qualquer outro motivo, ficando o mister de conduzir o veículo a cargo da pessoa que o assiste.
4. Ao se privilegiar os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana, não estará o Poder Judiciário violando a Separação dos Poderes, mas tão somente aplicando normas insertas na Carta Magna, a qual, como cediço, está acima de qualquer Poder da Federação, pois que dela deriva todo o ordenamento jurídico.
5. Pelo fato de não ter havido pedido de isenção de IPVA no âmbito administrativo, não houve ato ilegal por parte da autoridade administrativa maculando o direito do Autor da demanda, ora Agravado. Não havendo a materialização de um ato ilegal, seja por uma conduta comissiva ou omissiva, não há que se falar em violação de direito e, por conseguinte, em direito a acionar o Estado-juiz, mormente pela via estreita do mandado de segurança.
6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ICMS E IPVA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/75. PROTOCOLO CONFAZ 03/2007. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Não que se pode alegar o não cabimento de mandado de segurança invocando-se o art. 5º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança pelo fato de ter a Apelada recorrido no âmbito da Administração, pois seu recurso não foi dotado de efeito suspensivo. O efeito suspensivo em nada adiantaria à Demandante, pois a ela não foi imposta uma obrigação ou uma sanção, apenas a negativa de um direito.
2. É pacífico no âmbito deste Órgão fracionário o entendimento acerca da plena aplicabilidade do Protocolo CONFAZ 03/2007, que permite a concessão de isenção de ICMS a pessoas portadoras de deficiência física.
3. Os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana se sobressaem quando confrontados com o art. 111 do CTN, gerando, por consequência, a plena possibilidade de concessão de isenção de impostos a portadores de deficiência física mesmo nas situações em que ele não tenha carteira de habilitação ou não possa dirigir por qualquer outro motivo, ficando o mister de conduzir o veículo a cargo da pessoa que o assiste.
4. Ao se privilegiar os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana, não estará o Poder Judiciário violando a Separação dos Poderes, mas tão somente aplicando normas insertas na Carta Magna, a qual, como cediço, está acima de qualquer Poder da Federação, pois que dela deriva todo o ordenamento jurídico.
5. Pelo fato de não ter havido pedido de isenção de IPVA no âmbito administrativo, não houve ato ilegal por parte da autoridade administrativa maculando o direito do Autor da demanda, ora Agravado. Não havendo a materialização de um ato ilegal, seja por uma conduta comissiva ou omissiva, não há que se falar em violação de direito e, por conseguinte, em direito a acionar o Estado-juiz, mormente pela via estreita do mandado de segurança.
6. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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