TJAC 0001660-42.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARRAZOADO. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. FALTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) À falta de inovação do arrazoado do Agravante nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão Monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
c) Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARRAZOADO. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. FALTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) À falta de inovação do arrazoado do Agravante nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão Monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
c) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Data da Publicação
:
23/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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