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Jurisprudência


TJAC 0001660-76.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007. 1. Salienta-se que uma vez deferida pelo Juízo a quo a substituição processual do de cujus por seus sucessores, impõe-se a retificação do polo ativo da lide. 2. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Assim, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24. 3. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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