TJAC 0001666-83.2010.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. Se a Lei n.º 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
5. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro.
3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário.
4. Se a Lei n.º 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária.
5. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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