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Jurisprudência


TJAC 0001666-83.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro. 3. O valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, devendo a perda anatômica ou funcional ser quantificada pelo Instituto Médico Legal ou, nos locais onde o Órgão ainda não foi instalado, por médico nomeado e compromissado pela autoridade policial, gozando as suas conclusões de fé pública e presumindo-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. 4. Se a Lei n.º 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária. 5. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/01/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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