TJAC 0001669-72.2014.8.01.0009
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE
1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos.
2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional de insalubridade ao servidor, somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor
3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita.
4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente.
5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada.
6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE
1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos.
2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional de insalubridade ao servidor, somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor
3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita.
4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente.
5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada.
6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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