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Jurisprudência


TJAC 0001669-72.2014.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE 1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos. 2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional de insalubridade ao servidor, somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor 3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita. 4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente. 5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada. 6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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