TJAC 0001675-10.2013.8.01.0011
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA. APELANTE QUE NÃO POSSUI O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
1. A decisão encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em depoimentos de policiais corroborado com as demais provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. Provas robustas da traficância impedem a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no Art. 28, da Lei 11.343/06, mesmo que pequena a quantidade de droga apreendida.
3. O apelante não possui o direito de recorrer em liberdade, conforme decreto condenatório, observada a reincidência, sendo, portanto, necessário restabelecer a ordem pública, mantendo-se os fundamentos esposados na sentença para a garantia da ordem pública.
V.v. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO). PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ALTERADA PARA 1/6 (UM SEXTO). . PENA ALTERADA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
1. O juiz possui discricionariedade para determinar o quantum de aumento da pena para as agravantes e atenuantes da pena, fundamentando corretamente sua escolha. No presente caso, mostrou-se ausente de fundamentação o patamar esposado pelo juiz, merecendo-se alterar a quantia da agravante da reincidência de 1/3 (um terço) para apenas 1/6 (um sexto).
2. Apelo a que se dá parcial provimento, alterando-se a pena em definitivo do apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como no pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
V.V VOTO DIVERGENTE SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE 1/3 PARA 1/6.
1. O Poder discricionário do Juiz encontra-se sobejamente demonstrado e fundamentado quanto à aplicação da reincidência num percentual de 1/3, mantendo inalterada a decisão do magistrado a quo.
2. Negando provimento ao apelo
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA. APELANTE QUE NÃO POSSUI O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
1. A decisão encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em depoimentos de policiais corroborado com as demais provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. Provas robustas da traficância impedem a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no Art. 28, da Lei 11.343/06, mesmo que pequena a quantidade de droga apreendida.
3. O apelante não possui o direito de recorrer em liberdade, conforme decreto condenatório, observada a reincidência, sendo, portanto, necessário restabelecer a ordem pública, mantendo-se os fundamentos esposados na sentença para a garantia da ordem pública.
V.v. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO). PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ALTERADA PARA 1/6 (UM SEXTO). . PENA ALTERADA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
1. O juiz possui discricionariedade para determinar o quantum de aumento da pena para as agravantes e atenuantes da pena, fundamentando corretamente sua escolha. No presente caso, mostrou-se ausente de fundamentação o patamar esposado pelo juiz, merecendo-se alterar a quantia da agravante da reincidência de 1/3 (um terço) para apenas 1/6 (um sexto).
2. Apelo a que se dá parcial provimento, alterando-se a pena em definitivo do apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como no pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
V.V VOTO DIVERGENTE SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE 1/3 PARA 1/6.
1. O Poder discricionário do Juiz encontra-se sobejamente demonstrado e fundamentado quanto à aplicação da reincidência num percentual de 1/3, mantendo inalterada a decisão do magistrado a quo.
2. Negando provimento ao apelo
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
15/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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