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Jurisprudência


TJAC 0001675-77.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DEVER DO AGRAVANTE EM PROMOVER A CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte agravante zelar pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição recursal, o inteiro teor das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC. 2. Não se admite o afastamento da norma para o fim de admitir o recurso sem que se tenha obedecido, na íntegra, as diretrizes por ela traçadas. 3. Inviável a admissibilidade de recurso de agravo de instrumento quando insuficientemente instruído devido à impossibilidade de conversão do julgamento em diligência, máxime considerando a alteração no Código de Processo Civil, operada pela Lei n. 9.139/1995. 4. Na espécie, dessume-se dos autos a ausência de documento apto a comprovar a data de intimação ou cientificação da decisão recorrida, tal como ocorreria com a apresentação de cópia da certidão do oficial de justiça de cumprimento do mandado de citação e intimação ou termo de juntada da respectiva intimação, ou mesmo, ato da secretaria certificando a intimação pessoal do patrono da agravante. 5. A obrigatoriedade de juntada de documento apto a comprovar a data de intimação ou cientificação da decisão recorrida decorre da necessidade de aferição segura quanto à tempestividade do recurso (princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal art. 5º, caput e LIV combinado com o art. 525 do CPC ), não podendo ser suprida pela simples análise e confronto entre a data estampada na própria decisão agravada e a data do protocolo eletrônico da peça recursal. 6. A alegação de juntada de cópia integral dos autos originários não supre a falha na formação dos autos do agravo de instrumento, ou seja, quando a parte não fotocopia adequadamente os autos ou não providencia certidão declinando a ausência nos autos originários de peça obrigatória ou essencial ao conhecimento e julgamento do recurso. 7. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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