TJAC 0001681-50.2013.8.01.0000
V. V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão Preventiva. Fundamentação Inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Medidas cautelares suficientes. Ordem concedida.
1. A alegação genérica e desprovida de comprovação em elementos concretos dos autos de que o paciente, solto, possa vir a influenciar o depoimento da ofendida não autoriza a decretação de sua custódia cautelar.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes a impedir que o paciente continue a ter relações sexuais com a vítima.
3. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0001681-50.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V. V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão Preventiva. Fundamentação Inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Medidas cautelares suficientes. Ordem concedida.
1. A alegação genérica e desprovida de comprovação em elementos concretos dos autos de que o paciente, solto, possa vir a influenciar o depoimento da ofendida não autoriza a decretação de sua custódia cautelar.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes a impedir que o paciente continue a ter relações sexuais com a vítima.
3. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0001681-50.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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