TJAC 0001682-34.2010.8.01.0002
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).
2. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).
2. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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