TJAC 0001682-37.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÍVEL DE ALCOOLEMIA AUFERIDO EM EXAME BAFOMÉTRICO SUPERIOR AO ÍNDICE EQUIVALENTE PREVISTO EM LEI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crime de embriaguez ao volante não exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente, Bastando a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.
2.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o simples fato de o agente dirigir veículo em estado de embriaguez tipifica a conduta descrita no art. 306 do Código Trânsito Brasileiro, dispensado, pois, a comprovação do efetivo risco à segurança pública, bem jurídico protegido no dispositivo legal supracitado.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÍVEL DE ALCOOLEMIA AUFERIDO EM EXAME BAFOMÉTRICO SUPERIOR AO ÍNDICE EQUIVALENTE PREVISTO EM LEI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crime de embriaguez ao volante não exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente, Bastando a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.
2.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o simples fato de o agente dirigir veículo em estado de embriaguez tipifica a conduta descrita no art. 306 do Código Trânsito Brasileiro, dispensado, pois, a comprovação do efetivo risco à segurança pública, bem jurídico protegido no dispositivo legal supracitado.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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