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Jurisprudência


TJAC 0001682-37.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÍVEL DE ALCOOLEMIA AUFERIDO EM EXAME BAFOMÉTRICO SUPERIOR AO ÍNDICE EQUIVALENTE PREVISTO EM LEI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O crime de embriaguez ao volante não exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente, Bastando a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária. 2.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o simples fato de o agente dirigir veículo em estado de embriaguez tipifica a conduta descrita no art. 306 do Código Trânsito Brasileiro, dispensado, pois, a comprovação do efetivo risco à segurança pública, bem jurídico protegido no dispositivo legal supracitado. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 03/08/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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