TJAC 0001687-98.2011.8.01.0009
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL (ALIENAÇÃO MENTAL). EC N. 41/2003. MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DIREITO AO VALOR INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES). ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 70/2012. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para as aposentadorias e pensões de servidores públicos (artigo 40, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal), também excetuou, expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente: como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo da legislação de regência. Inteligência do artigo 40, § 1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal (AGA 201100265447, Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE Data: 02/10/2012).
2. Registre-se que tal entendimento foi corroborado com o advento da Emenda Constitucional n. 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003.
3. Caso em que deve ser reformada a Sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança, ante a comprovação pela Impetrante do direito líquido e certo em perceber os proventos da aposentadoria por invalidez de forma integral.
4. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL (ALIENAÇÃO MENTAL). EC N. 41/2003. MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DIREITO AO VALOR INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES). ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 70/2012. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para as aposentadorias e pensões de servidores públicos (artigo 40, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal), também excetuou, expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente: como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo da legislação de regência. Inteligência do artigo 40, § 1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal (AGA 201100265447, Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE Data: 02/10/2012).
2. Registre-se que tal entendimento foi corroborado com o advento da Emenda Constitucional n. 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003.
3. Caso em que deve ser reformada a Sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança, ante a comprovação pela Impetrante do direito líquido e certo em perceber os proventos da aposentadoria por invalidez de forma integral.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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