TJAC 0001689-27.2013.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Fundamentação genérica. Impossibilidade. Revogação. Ordem concedida.
1. Alegações genéricas não autorizam a decretação da custódia cautelar.
2. É dever do magistrado fundamentar a decisão de prisão preventiva em fato concreto, não podendo se aventurar em exercício de futurologia.
3. Não pode o Tribunal, em sede de habeas corpus, inovar fundamentação a fim de justificar a manutenção de custódia cautelar.
4. Considerando que o vício de fundamentação contamina o decreto prisional por inteiro, devem os efeitos desta decisão serem estendidos aos co-réus, na forma do Art. 580, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0001689-27.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V. v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Fundamentação genérica. Impossibilidade. Revogação. Ordem concedida.
1. Alegações genéricas não autorizam a decretação da custódia cautelar.
2. É dever do magistrado fundamentar a decisão de prisão preventiva em fato concreto, não podendo se aventurar em exercício de futurologia.
3. Não pode o Tribunal, em sede de habeas corpus, inovar fundamentação a fim de justificar a manutenção de custódia cautelar.
4. Considerando que o vício de fundamentação contamina o decreto prisional por inteiro, devem os efeitos desta decisão serem estendidos aos co-réus, na forma do Art. 580, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0001689-27.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão