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Jurisprudência


TJAC 0001695-34.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). NÃO CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECUSO NÃO CONHECIDO. 1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar; 2. O decisum interlocutório guerreado foi proferido na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05; 3. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 29/07/2013
Data da Publicação : 02/08/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Casamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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