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Jurisprudência


TJAC 0001699-08.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTANEO SEM CARGA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO INTIMAÇÃO DOS REUS PARA COMPARECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR PROIBITÓRIO A POSTERIORI. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Para que se possa inferir que o advogado tomou conhecimento da decisão guerreada fato processual que dá início ao prazo do recurso de agravo deve-se verificar se ele fez carga dos autos. Isso porque a dedução lógica do pedido de carga dos autos é o conhecimento do processo e das decisões relevantes. 2. Ao contrário, a simples juntada de procuração não pode levar à presunção de conhecimento da decisão combatida. É cediço, pela experiência forense, que um advogado pode simplesmente chegar ao balcão da secretaria do juízo e protocolizar qualquer documento, ou até delegar terceiro que o faça por ele estagiário por exemplo. 3. Se fora marcada a audiência de justificação prévia, é porque tal ato processual era indispensável para a verificação dos requisitos para a concessão liminar da tutela possessória, de modo que se restou impossibilitada a realização de tal audiência, dever-se-ia marcar outra para atingir sua finalidade, e não deferir de logo a liminar possessória, como o fez o Juízo ad quo. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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