TJAC 0001704-83.2015.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTES VALORADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTROS AUTOS.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente todas as circunstâncias judiciais consideradas em seu desfavor.
2. Devida a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, quando todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
3. Ao proceder a detração penal do apelante, poderia restar prejudicada a execução da pena que lhe foi anteriormente imposta, porque eventual concessão de regime prisional menos gravoso neste processo, poderia colocar em liberdade àquele que não faz jus a tal direito, dada a sua condenação em outros autos, ficando, portanto, a cargo do Juízo da execução proceder a aplicação do referido instituto de forma definitiva, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTES VALORADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTROS AUTOS.
1. A pena-base do apelante comporta redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente todas as circunstâncias judiciais consideradas em seu desfavor.
2. Devida a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, quando todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
3. Ao proceder a detração penal do apelante, poderia restar prejudicada a execução da pena que lhe foi anteriormente imposta, porque eventual concessão de regime prisional menos gravoso neste processo, poderia colocar em liberdade àquele que não faz jus a tal direito, dada a sua condenação em outros autos, ficando, portanto, a cargo do Juízo da execução proceder a aplicação do referido instituto de forma definitiva, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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