TJAC 0001706-59.2010.8.01.0003
VV. Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Remição. Perda. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena constitui falta grave e implica na imposição da punição respectiva, incluindo a perda dos dias remidos ou a remir.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE O INTERROGATÓRIO. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD EX OFFICIO.
1. O Procedimento Administrativo Disciplinar deve respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
2. A ausência de defensor público ou constituído configura nulidade no PAD.
3. Nulidade reconhecida, ex officio, para reformar a decisão de primeiro grau que homologou o PAD.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001706-59.2010.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Remição. Perda. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena constitui falta grave e implica na imposição da punição respectiva, incluindo a perda dos dias remidos ou a remir.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE O INTERROGATÓRIO. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD EX OFFICIO.
1. O Procedimento Administrativo Disciplinar deve respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
2. A ausência de defensor público ou constituído configura nulidade no PAD.
3. Nulidade reconhecida, ex officio, para reformar a decisão de primeiro grau que homologou o PAD.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001706-59.2010.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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