TJAC 0001707-44.2010.8.01.0003
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PROVAS COMPLETAS E COESAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS LESÕES CORPORAIS LEVES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório em virtude da coesão do contexto probante demonstrativo da autoria e da materialidade do delito. Legítima defesa não demonstrada.
2. Ausência de nulidade do laudo pericial complementar, ante a demonstração de que as lesões sofridas pela vítima, bem como a inutilização permanente de membro, foram consequências dos golpes desferidos pelo apelante. Impossibilidade de desclassificação para o crime de lesões corporais de natureza leve.
3. A atenuante da confissão espontânea somente será reconhecida quando concorrer para a formação do juízo condenatório, o que não se infere na hipótese dos autos, inviabilizando a pena-base em seu patamar mínimo.
4. Apelo não provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PROVAS COMPLETAS E COESAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS LESÕES CORPORAIS LEVES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório em virtude da coesão do contexto probante demonstrativo da autoria e da materialidade do delito. Legítima defesa não demonstrada.
2. Ausência de nulidade do laudo pericial complementar, ante a demonstração de que as lesões sofridas pela vítima, bem como a inutilização permanente de membro, foram consequências dos golpes desferidos pelo apelante. Impossibilidade de desclassificação para o crime de lesões corporais de natureza leve.
3. A atenuante da confissão espontânea somente será reconhecida quando concorrer para a formação do juízo condenatório, o que não se infere na hipótese dos autos, inviabilizando a pena-base em seu patamar mínimo.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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