TJAC 0001707-49.2012.8.01.0011
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE CAPS I E INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO. AFASTADAS. IMPLEMENTAÇÃO DO CAPS I NO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA. REALIDADE FÁTICA FAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, não se havendo falar, por isso, em ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado do Acre na espécie.
2. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
3. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4. Devidamente preenchidos os critérios legais, de rigor a implementação de CAPS I no Município de Sena Madureira, em cumprimento ao disposto no Decreto Lei n. 7.508/2011, na Portaria n. 3.088/2011 e na Portaria n. 336/2003 do Ministério da Saúde, que versam sobre a organização do Sistema Único de Saúde, bem como, acerca dos serviços de atenção psicossocial (CAPS) para pessoas usuárias de crack, álcool e outras drogas (CAPS I), em municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
5. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. Quanto ao prazo para cumprimento do mando judicial, é certo que o administrador, ao contrário do particular, deverá obedecer a certos trâmites procedimentais e até legais na consecução de seus atos, sendo necessária a concessão de um lapso temporal suficiente ao cumprimento da obrigação, sem necessariamente ser um prazo tão extenso capaz de causar a inércia do Administrador, mas também que não seja tão exíguo ao ponto de tolher a ação administrativa dentro do prazo concedido.
7. Preliminares afastadas. Recursos parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE CAPS I E INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO. AFASTADAS. IMPLEMENTAÇÃO DO CAPS I NO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA. REALIDADE FÁTICA FAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, não se havendo falar, por isso, em ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado do Acre na espécie.
2. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
3. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4. Devidamente preenchidos os critérios legais, de rigor a implementação de CAPS I no Município de Sena Madureira, em cumprimento ao disposto no Decreto Lei n. 7.508/2011, na Portaria n. 3.088/2011 e na Portaria n. 336/2003 do Ministério da Saúde, que versam sobre a organização do Sistema Único de Saúde, bem como, acerca dos serviços de atenção psicossocial (CAPS) para pessoas usuárias de crack, álcool e outras drogas (CAPS I), em municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
5. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. Quanto ao prazo para cumprimento do mando judicial, é certo que o administrador, ao contrário do particular, deverá obedecer a certos trâmites procedimentais e até legais na consecução de seus atos, sendo necessária a concessão de um lapso temporal suficiente ao cumprimento da obrigação, sem necessariamente ser um prazo tão extenso capaz de causar a inércia do Administrador, mas também que não seja tão exíguo ao ponto de tolher a ação administrativa dentro do prazo concedido.
7. Preliminares afastadas. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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