TJAC 0001718-77.2013.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO SELETIVO PRÓ-SAÚDE. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ABERTURA DE NOVO CERTAME. SESACRE. QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO E DISTINTO. POSSIBILIDADE. SUBVERSÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de prova pré-constituída que devem ser rejeitadas. A Superintendência do Pró-Saúde, sua gestão e, sobretudo, os serviços relacionados à execução de pessoas são exercidas pela Secretária de Estado de Saúde, nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei n. 2.031/2008 e artigo 10 do seu Estatuto, de modo que sendo as autoridades máximas do Pró-Saúde e da SESACRE a mesma pessoa, a suposta ilegalidade só pode ter sido por ela cometida, estando correto o polo passivo indicado pela Impetrante. De outro lado, tendo a Impetrante colacionado aos autos documentos que demonstram a provável preterição do seu direito, no tocante à nomeação ao cargo de técnico em radiologia, não há que se falar na alegada insuficiência de provas.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante (artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09). No caso concreto, entende-se que a segurança não deve ser concedida, porquanto pela leitura do artigo 1º, caput, da lei de criação do Pró-Saúde (Lei n. 2.031/2008), infere-se que o quadro de pessoal daquela paraestatal não é o mesmo que o da SESACRE, na medida em que o citado dispositivo estabelece além de autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, um quadro de pessoal próprio à referida entidade. Destarte, na espécie, o vínculo da Impetrante é com o Pró-Saúde, ou seja, a mesma foi aprovada no certame para integrar o quadro de pessoal da aludida entidade, e não da SESACRE. Ressalta-se que ainda existe o direito à Impetrante de ser nomeada pela paraestatal, haja vista que de acordo com o item 14.33 do Edital de abertura, o concurso ao qual se submeteu ainda continua em vigor, eis que seu prazo de validade é de dois anos, prorrogável por igual período.
3. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO SELETIVO PRÓ-SAÚDE. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ABERTURA DE NOVO CERTAME. SESACRE. QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO E DISTINTO. POSSIBILIDADE. SUBVERSÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de prova pré-constituída que devem ser rejeitadas. A Superintendência do Pró-Saúde, sua gestão e, sobretudo, os serviços relacionados à execução de pessoas são exercidas pela Secretária de Estado de Saúde, nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei n. 2.031/2008 e artigo 10 do seu Estatuto, de modo que sendo as autoridades máximas do Pró-Saúde e da SESACRE a mesma pessoa, a suposta ilegalidade só pode ter sido por ela cometida, estando correto o polo passivo indicado pela Impetrante. De outro lado, tendo a Impetrante colacionado aos autos documentos que demonstram a provável preterição do seu direito, no tocante à nomeação ao cargo de técnico em radiologia, não há que se falar na alegada insuficiência de provas.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante (artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09). No caso concreto, entende-se que a segurança não deve ser concedida, porquanto pela leitura do artigo 1º, caput, da lei de criação do Pró-Saúde (Lei n. 2.031/2008), infere-se que o quadro de pessoal daquela paraestatal não é o mesmo que o da SESACRE, na medida em que o citado dispositivo estabelece além de autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, um quadro de pessoal próprio à referida entidade. Destarte, na espécie, o vínculo da Impetrante é com o Pró-Saúde, ou seja, a mesma foi aprovada no certame para integrar o quadro de pessoal da aludida entidade, e não da SESACRE. Ressalta-se que ainda existe o direito à Impetrante de ser nomeada pela paraestatal, haja vista que de acordo com o item 14.33 do Edital de abertura, o concurso ao qual se submeteu ainda continua em vigor, eis que seu prazo de validade é de dois anos, prorrogável por igual período.
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
04/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão