TJAC 0001721-92.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - APELANTE: ARMANDO ALVES LIMA NETO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO. POSSIBILIDADE ANTE A COMPROVAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E PELOS DEPOIMENTOS CARREADOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO PREJUDICADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) As provas dos autos apontam que a droga não pertencia ao Apelante e indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
b) Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o Apelante de fato seja o proprietário da casa e da droga apreendida, ao contrário, os indicios apontam para sentido diverso, portanto forçosa a reforma da decisão para acatar o pedido defensivo no sentido de desclassificar a conduta para o de usuário prevista no artigo 28 da LAD.
c) Apelo conhecido e parcialmente provido.
II - APELANTE: TANIELA DE CARVALHO ASSIS
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
a) A autoria delitiva resta comprovada por meio do depoimento das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante da Apelante. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame químico; Ocorrência Policial e laudo toxicológico.
b) Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e
harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pela Acusada,incabível falar-se em absolvição.
c) Em relação a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos razão assiste, destacando-se o quantum da pena e considerando que o crime de tráfico de drogas não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
d) Apelo conhecido e parcialmente
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - APELANTE: ARMANDO ALVES LIMA NETO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO. POSSIBILIDADE ANTE A COMPROVAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E PELOS DEPOIMENTOS CARREADOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO PREJUDICADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) As provas dos autos apontam que a droga não pertencia ao Apelante e indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
b) Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o Apelante de fato seja o proprietário da casa e da droga apreendida, ao contrário, os indicios apontam para sentido diverso, portanto forçosa a reforma da decisão para acatar o pedido defensivo no sentido de desclassificar a conduta para o de usuário prevista no artigo 28 da LAD.
c) Apelo conhecido e parcialmente provido.
II - APELANTE: TANIELA DE CARVALHO ASSIS
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
a) A autoria delitiva resta comprovada por meio do depoimento das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante da Apelante. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame químico; Ocorrência Policial e laudo toxicológico.
b) Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e
harmoniosa, a prática de tráfico de drogas pela Acusada,incabível falar-se em absolvição.
c) Em relação a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos razão assiste, destacando-se o quantum da pena e considerando que o crime de tráfico de drogas não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
d) Apelo conhecido e parcialmente
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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