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Jurisprudência


TJAC 0001724-80.2015.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAl DESFAVORÁVEl. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. Segundo a doutrina e a jurisprudência, havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, será possível a utilização de qualquer delas para qualificar o delito e as demais na valoração de circunstâncias agravantes ou, residualmente, como circunstâncias judicias esculpidas no Art. 59, do Código Penal, como foi reconhecido em relação ao motivo fútil na hipótese sub examine. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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