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Jurisprudência


TJAC 0001728-89.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDAS DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRAZO MÍNIMO DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 1º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, devendo o incidente ser submetido ao plenário ou órgão especial, para que este decida sobre a questão constitucional, por maioria absoluta de seus membros. 2. A medida de segurança aplicada ao inimputável no processo de conhecimento tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. 3. Incabível a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, § 1º, do Código Penal, uma vez que não existe necessidade de estipular prazo máximo de cumprimento da medida de segurança no momento da prolação da sentença, já que não há como prever o tempo que será necessário para cessar a periculosidade do apelante. 4. De acordo com o disposto no art. 97 do Código Penal, a medida de segurança a ser imposta aos inimputáveis, nas hipóteses de delitos punidos com reclusão é a internação, sendo que, apenas nos casos de delitos punidos com detenção, seria possível ao julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado, considerando o grau de periculosidade do agente, a imposição de tratamento ambulatorial, precedentes do STJ.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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