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Jurisprudência


TJAC 0001738-02.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA PELA METADE EM RAZÃO DA MODALIDADE TENTADA. VEDAÇÃO. PERCORRIMENTO DE TODO O ITER CRIMINIS. PENA-BASE. ESCORREITA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL. NULIDADE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Inviável o pleito absolutório do crime de latrocínio, na sua forma tentada, em favor dos apelantes, diante da patente demonstração da autoria e materialidade delitivas, por meio do conjunto probatório angariado aos autos, sobretudo a palavra da vítima. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas na direção de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. 4. Não há que se falar em participação de menor importância quando existe a nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria. 5. Estando a fração de redução da pena, em razão da tentativa, compatível com o iter criminis percorrido e devidamente fundamentada, deve ser mantida. 6. As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. 7. Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6, atendendo a critérios de proporcionalidade. 8. Estando a pena de multa fixada em patamar proporcional com o quantum da pena privativa de liberdade, conforme a análise e sopesamento das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, bem como os demais elementos previstos no art. 68, ambos do Código Penal, não há ilegalidade a ser corrigida. 9. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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