TJAC 0001739-78.2012.8.01.0003
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC(TEORIA DA CAUSA MADURA). FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE ANÁLISE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
1. Suscita-se de ofício nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, uma vez que o decisum não se manifestou sobre a integralidade do pedido de desapropriação, considerando que houve emenda à inicial alterando a área a ser desapropriada.
2. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido formulado.
3. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil no caso concreto, visto que o feito não se encontra em condições de julgamento.
4. Necessidade de ser decidida, na origem, a respeito do depósito prévio da área acrescida pertencente a terceira pessoa, assim como a deliberação quanto ao fracionamento proporcional do preço consoante pedido formulado autor e ainda a questão da imissão provisória na posse da área retificada e alterada.
5. Consistindo o julgamento citra petita, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para resolver as questões incidentais pendentes e depois proferir nova decisão considerando a integralidade da área a ser desapropriada.
6. Sentença desconstituída. Prejudicada a remessa necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC(TEORIA DA CAUSA MADURA). FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE ANÁLISE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
1. Suscita-se de ofício nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, uma vez que o decisum não se manifestou sobre a integralidade do pedido de desapropriação, considerando que houve emenda à inicial alterando a área a ser desapropriada.
2. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido formulado.
3. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil no caso concreto, visto que o feito não se encontra em condições de julgamento.
4. Necessidade de ser decidida, na origem, a respeito do depósito prévio da área acrescida pertencente a terceira pessoa, assim como a deliberação quanto ao fracionamento proporcional do preço consoante pedido formulado autor e ainda a questão da imissão provisória na posse da área retificada e alterada.
5. Consistindo o julgamento citra petita, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para resolver as questões incidentais pendentes e depois proferir nova decisão considerando a integralidade da área a ser desapropriada.
6. Sentença desconstituída. Prejudicada a remessa necessária.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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