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Jurisprudência


TJAC 0001740-72.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL GENÉRICA E VARA DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO PRÓPRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Julgada por sentença a meação de bem imóvel em ação de dissolução de sociedade de fato, instaura-se a partir daí o condomínio, passando as partes a serem co-proprietárias da coisa comum. 2. Assim, tratando-se a matéria de direito real e não sendo harmoniosa a alienação do bem, resta o procedimento seguir, por meio de ação autônoma, o rito especial de jurisdição voluntária prevista no Código Civil (ex vi do art. 1.112 do CPC), cujo processamento e julgamento dar-se-á na vara cível genérica. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Data do Julgamento : 29/01/2013
Data da Publicação : 31/01/2013
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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