TJAC 0001741-57.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO.
1. O Juízo da Vara de Família suscitou Conflito Negativo de Competência aduzindo que, uma vez constituído condomínio no tocante ao patrimônio amealhado na constância da união estável, a dissolução se subordina ao procedimento de jurisdição voluntária de alienação de coisa comum, que não se confunde com fase de cumprimento de sentença e deve ser processada no Juízo Cível de competência genérica.
2. Ao julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o Suscitante determinou a partilha, em quinhões iguais entre as partes, do patrimônio constituído no período de vigência da convivência em comum dos companheiros. No entanto, não houve explicitamente a constituição de um condomínio na parte dispositiva, muito menos na fundamentação do julgado, razão pela qual o órgão julgador de primeiro grau estabeleceu a divisão em frações ideais, reservando a efetivação da partilha, no plano pragmático, para um momento posterior.
3. Se o Juízo da Vara de Família entendeu que, à míngua de provas, deveria proceder à partilha dos bens estabelecendo um condomínio com frações ideais, deveria ter feito isso de maneira clara. Mas, como a Sentença proferida pelo Suscitante está incompleta no tocante ao estabelecimento do condomínio, cabe-lhe complementar a atividade jurisdicional mediante a efetivação da partilha dos bens, resultante da decisão que extinguiu a união estável havida entre as partes.
4. Como a presente causa é relativa à partilha de bens oriundos de extinta união estável das partes e, por disposição prevista no inciso IX do art. 25 da Resolução n. 154 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a competência para processar e julgá-la é de uma das Varas de Família.
5. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO.
1. O Juízo da Vara de Família suscitou Conflito Negativo de Competência aduzindo que, uma vez constituído condomínio no tocante ao patrimônio amealhado na constância da união estável, a dissolução se subordina ao procedimento de jurisdição voluntária de alienação de coisa comum, que não se confunde com fase de cumprimento de sentença e deve ser processada no Juízo Cível de competência genérica.
2. Ao julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o Suscitante determinou a partilha, em quinhões iguais entre as partes, do patrimônio constituído no período de vigência da convivência em comum dos companheiros. No entanto, não houve explicitamente a constituição de um condomínio na parte dispositiva, muito menos na fundamentação do julgado, razão pela qual o órgão julgador de primeiro grau estabeleceu a divisão em frações ideais, reservando a efetivação da partilha, no plano pragmático, para um momento posterior.
3. Se o Juízo da Vara de Família entendeu que, à míngua de provas, deveria proceder à partilha dos bens estabelecendo um condomínio com frações ideais, deveria ter feito isso de maneira clara. Mas, como a Sentença proferida pelo Suscitante está incompleta no tocante ao estabelecimento do condomínio, cabe-lhe complementar a atividade jurisdicional mediante a efetivação da partilha dos bens, resultante da decisão que extinguiu a união estável havida entre as partes.
4. Como a presente causa é relativa à partilha de bens oriundos de extinta união estável das partes e, por disposição prevista no inciso IX do art. 25 da Resolução n. 154 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a competência para processar e julgá-la é de uma das Varas de Família.
5. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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