TJAC 0001743-27.2012.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS COGNITIVO E DE EXECUÇÃO. ARTIGO 295, V, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 526 DO CPC. ÔNUS DO AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a conversão de uma ação de resolução contratual em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista a manifesta incompatibilidade dos procedimentos cognitivo e de execução. Inteligência do artigo 295, V, do CPC.
2. A redação do parágrafo único do artigo 526 do CPC é clara no sentido de que eventual comprovação do descumprimento da regra insculpida no caput do aludido dispositivo, é ônus do Agravado, de modo que não cabe ao Tribunal de Justiça oficiar ao Juízo a quo solicitando informações sobre a data em que a petição do agravo de instrumento fora juntada aos autos de origem, a fim de verificar a observância ao prazo legal preconizado na norma em questão.
3. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS COGNITIVO E DE EXECUÇÃO. ARTIGO 295, V, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 526 DO CPC. ÔNUS DO AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a conversão de uma ação de resolução contratual em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista a manifesta incompatibilidade dos procedimentos cognitivo e de execução. Inteligência do artigo 295, V, do CPC.
2. A redação do parágrafo único do artigo 526 do CPC é clara no sentido de que eventual comprovação do descumprimento da regra insculpida no caput do aludido dispositivo, é ônus do Agravado, de modo que não cabe ao Tribunal de Justiça oficiar ao Juízo a quo solicitando informações sobre a data em que a petição do agravo de instrumento fora juntada aos autos de origem, a fim de verificar a observância ao prazo legal preconizado na norma em questão.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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