TJAC 0001743-29.2009.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO TEMPORAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de se falar em ausência de fundamentação se o magistrado expõe os motivos do seu convencimento de modo claro, embora sucinto, demonstrando as razões pelas quais formou sua convicção.
2. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição, de modo que sendo possível suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
3. A previsão contida no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução fiscal) refere-se à matéria processual e não a respeito da prescrição tributária em si, não sendo exigível a edição de lei complementar para tal desiderato.
4. Desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 ao plenário, porquanto a constitucionalidade da lei se presume, não havendo nos argumentos do apelante qualquer fundamento coeso apto a infirmar tal presunção, o que torna inócuo a instauração do incidente de inconstitucionalidade formal.
5. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
6. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO TEMPORAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de se falar em ausência de fundamentação se o magistrado expõe os motivos do seu convencimento de modo claro, embora sucinto, demonstrando as razões pelas quais formou sua convicção.
2. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição, de modo que sendo possível suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
3. A previsão contida no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução fiscal) refere-se à matéria processual e não a respeito da prescrição tributária em si, não sendo exigível a edição de lei complementar para tal desiderato.
4. Desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 ao plenário, porquanto a constitucionalidade da lei se presume, não havendo nos argumentos do apelante qualquer fundamento coeso apto a infirmar tal presunção, o que torna inócuo a instauração do incidente de inconstitucionalidade formal.
5. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
6. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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