TJAC 0001743-81.2013.8.01.0003
Apelação Criminal. Vias de fato. Representação. Ausência. Desnecessidade. Provimento.
- A ação penal que apura a prática de contravenção penal de vias de fato é pública incondicionada e prescinde de representação da vítima. Impõe-se a reforma da Sentença, que ao fundamento da ausência de condição de procedibilidade, declarou extinta a punibilidade do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001743-81.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Vias de fato. Representação. Ausência. Desnecessidade. Provimento.
- A ação penal que apura a prática de contravenção penal de vias de fato é pública incondicionada e prescinde de representação da vítima. Impõe-se a reforma da Sentença, que ao fundamento da ausência de condição de procedibilidade, declarou extinta a punibilidade do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001743-81.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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