TJAC 0001746-47.2010.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO EDITALICIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial, vez que se trata de vantagem de caráter individual e personalíssima, nos termos do art. 99, §6º do NCPC/2015.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a situação de hipossuficiência da parte, o que impõe a mantença da sentença que impôs ao vencido os ônus da sucumbência, não havendo, consequentemente, que se falar na suspensão da sua exigibilidade prevista no art. 98, §5º do NCPC/2015.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO EDITALICIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial, vez que se trata de vantagem de caráter individual e personalíssima, nos termos do art. 99, §6º do NCPC/2015.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a situação de hipossuficiência da parte, o que impõe a mantença da sentença que impôs ao vencido os ônus da sucumbência, não havendo, consequentemente, que se falar na suspensão da sua exigibilidade prevista no art. 98, §5º do NCPC/2015.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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