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Jurisprudência


TJAC 0001747-85.2013.8.01.0014

Ementa
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS CORRÉS MARIA LEIDIANE PERES FERREIRA E MARIA ÉRICA DE ALBUQUERQUE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS TRÊS DENUNCIADAS PELO CRIME TIPIFICADO COMO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS RÉS ESTIVESSEM ASSOCIADAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA DA LEI N.º 11.343/2006- ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que a segunda apelante tenha praticado o delito de tráfico de drogas, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a medida que se impõe. 2. Para a concretização do tipo previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 deve haver o dolo específico de traficar com o animus associativo, o qual deve estar provado, além da existência de dois ou mais infratores, o critério de estabilidade, permanência ou habitualidade, a reiteração ou não, vinculada à finalidade delituosa específica, com delimitação do crime autônomo de associação somente com relação às modalidades previstas pelos artigos 33, e 34, da Lei de Tóxicos.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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