TJAC 0001750-24.2009.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. CARREIRA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMINAR EM SUSPENSÃO DA SEGURANÇA. DEFERIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONSTITUCIONAIS EXCEPCIONAIS. JULGAMENTO. PENDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Resulta impossibilitada a imposição às autoridades coatoras de cumprimento de decisão judicial em sede de mandado de segurança quando deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal asserindo inadequada a execução provisória do julgado, dessarte configurada a hipótese da perda superveniente do interesse processual, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. CARREIRA. DEFENSORIA PÚBLICA. LIMINAR EM SUSPENSÃO DA SEGURANÇA. DEFERIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONSTITUCIONAIS EXCEPCIONAIS. JULGAMENTO. PENDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Resulta impossibilitada a imposição às autoridades coatoras de cumprimento de decisão judicial em sede de mandado de segurança quando deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal asserindo inadequada a execução provisória do julgado, dessarte configurada a hipótese da perda superveniente do interesse processual, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
05/04/2010
Classe/Assunto
:
Reclamação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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