TJAC 0001755-61.2014.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, EM 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PROVIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO DEVIDAMENTE OBSERVADO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Diante da falta de intimação pessoal do réu e defensor dativo do teor da sentença condenatória, não cabe se falar em intempestividade do recurso, tendo em vista que redundaria em cerceamento da defesa. Logo, rejeitada a preliminar suscitada pelo órgão ministerial em sede de contrarrazões recursais.
2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pela palavra da vítima, confirmada por elementos idôneos de prova, reiterados sob o crivo do contraditório, inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Se na terceira fase da dosimetria o juízo sentenciante exasperou a pena em 1/2 (metade) pela incidência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas) sem, contudo, justificar o recrudescimento de forma concreta, faz-se mister a redução para a fração mínima equivalente a 1/3 (um terço). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ.
4. Em se tratando de tentativa, o quantum de diminuição é inversamente proporcional à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo do crime se aperfeiçoar, menor é a fração de diminuição, como ocorreu in casu, posto que fixada no patamar de 1/3 (um terço).
5. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, EM 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PROVIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO DEVIDAMENTE OBSERVADO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Diante da falta de intimação pessoal do réu e defensor dativo do teor da sentença condenatória, não cabe se falar em intempestividade do recurso, tendo em vista que redundaria em cerceamento da defesa. Logo, rejeitada a preliminar suscitada pelo órgão ministerial em sede de contrarrazões recursais.
2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pela palavra da vítima, confirmada por elementos idôneos de prova, reiterados sob o crivo do contraditório, inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Se na terceira fase da dosimetria o juízo sentenciante exasperou a pena em 1/2 (metade) pela incidência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas) sem, contudo, justificar o recrudescimento de forma concreta, faz-se mister a redução para a fração mínima equivalente a 1/3 (um terço). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ.
4. Em se tratando de tentativa, o quantum de diminuição é inversamente proporcional à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo do crime se aperfeiçoar, menor é a fração de diminuição, como ocorreu in casu, posto que fixada no patamar de 1/3 (um terço).
5. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia