TJAC 0001756-21.2011.8.01.0013
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e venda de imóvel celebrada no ano de 2002, no valor de R$ 63.000,00, por intermédio de Contrato Particular averbado no registro de imóveis como título translativo de propriedade. Nulidade absoluta configurada.
4. Descabida, contudo, a nulificação das averbações imobiliárias posteriores que advieram de ordens de penhora provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, sendo necessário que a Apelante peticione aos juizes responsáveis em cada execução, visando desconstituir cada uma das constrições.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e venda de imóvel celebrada no ano de 2002, no valor de R$ 63.000,00, por intermédio de Contrato Particular averbado no registro de imóveis como título translativo de propriedade. Nulidade absoluta configurada.
4. Descabida, contudo, a nulificação das averbações imobiliárias posteriores que advieram de ordens de penhora provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, sendo necessário que a Apelante peticione aos juizes responsáveis em cada execução, visando desconstituir cada uma das constrições.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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