TJAC 0001757-74.2013.8.01.0000
Exceção de Suspeição. Relator. Réu. Ação popular proposta pelo excipiente. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade.
O prazo para suscitar a Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena e, via de consequência, o não conhecimento do mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001757-74.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer da Exceção de Suspeição, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Exceção de Suspeição. Relator. Réu. Ação popular proposta pelo excipiente. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade.
O prazo para suscitar a Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena e, via de consequência, o não conhecimento do mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001757-74.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer da Exceção de Suspeição, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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