TJAC 0001759-17.2008.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Diante dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, não há que se falar em sentença inadequada e violadora do devido processo legal, tendo em vista inteligência do artigo 130, do Código de Processo Civil, que permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatorias.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, se o magistrado julgou os pedidos do Autor de acordo com as provas apresentadas nos autos, e não por carência ou inanição probatória.
3.Sentença mantida.
4. Agravo Regimental Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001759-17.2008.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recusso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 1º de abril de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Diante dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, não há que se falar em sentença inadequada e violadora do devido processo legal, tendo em vista inteligência do artigo 130, do Código de Processo Civil, que permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatorias.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, se o magistrado julgou os pedidos do Autor de acordo com as provas apresentadas nos autos, e não por carência ou inanição probatória.
3.Sentença mantida.
4. Agravo Regimental Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0001759-17.2008.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recusso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 1º de abril de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
01/04/2013
Data da Publicação
:
04/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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