TJAC 0001760-02.2008.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS ANALISADOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A ausência de requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário, pois, ao contrario, haveria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir;
2.Sendo pessoa de baixa escolaridade e de elevada idade, a incapacidade atestada pelo perito o torna também insuscetível de readaptação a outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência e, portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez;
3. O termo inicial do juros de mora é a citação, nos termos do art. 219 do CPC e da Sumula 204 do STJ, e o termo inicial da correção monetária é a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, pois representa mera atualização de valores;
4. Para a apuração dos juros e da correção, deve-se observar, até 25.03.2015, os critérios de atualização constante do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterada pela Lei 11.960/09. De 26/03/2015 até a data do pagamento, deverá ser aplicado o INPC como fator de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, ao passo que os juros de mora permanecem regidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/09, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença;
5. Reexame necessário parcialmente procedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS ANALISADOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A ausência de requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário, pois, ao contrario, haveria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir;
2.Sendo pessoa de baixa escolaridade e de elevada idade, a incapacidade atestada pelo perito o torna também insuscetível de readaptação a outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência e, portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez;
3. O termo inicial do juros de mora é a citação, nos termos do art. 219 do CPC e da Sumula 204 do STJ, e o termo inicial da correção monetária é a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, pois representa mera atualização de valores;
4. Para a apuração dos juros e da correção, deve-se observar, até 25.03.2015, os critérios de atualização constante do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterada pela Lei 11.960/09. De 26/03/2015 até a data do pagamento, deverá ser aplicado o INPC como fator de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, ao passo que os juros de mora permanecem regidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/09, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença;
5. Reexame necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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