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Jurisprudência


TJAC 0001770-10.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉVIA. REGULARIDADE DA ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA INDISSOCIÁVEIS DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Os Agravantes sustentam a existência de coisa julgada material, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS n. 20.557/AC, teria decidido que o ingresso na carreira de policial militar, bem como às promoções dos requeridos para os postos de 1º e 2º tenentes, não podem ser invalidados pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto tanto no Decreto n. 20.910/1932 como na Lei n. 9.784/1999. No entanto, os Agravantes não se desincumbiram do encargo processual de subsidiar este Órgão Fracionado Cível com todos os elementos probantes à plena compreensão da causa, sendo forço reconhecer que o RMS 20.557/AC não versou a respeito do ingresso dos Agravantes nos quadros de oficiais da PMAC no ano de 1995 (mediante concurso público supostamente eivado de ilegalidades), de modo que, em sendo distinta a causa de pedir de uma demanda em relação à outra, afasta-se completamente a alegação de que existe coisa julgada material. 2. Em determinadas situações, o magistrado não tem elementos probantes suficientes para extinguir o processo já na fase inicial, sendo necessária a produção de provas para deslindar o mérito da causa. Em tais casos, é lícito ao juiz, na aplicação do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1922, determinar a instauração da relação processual (recebendo a petição inicial), a fim de que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, os pontos controvertidos sejam elucidados pela realização da instrução probatória. Dito de outro modo, prevalece o entendimento de que nem sempre será possível acolher os argumentos trazidos pelo réu em sua defesa prévia, de tal sorte que, havendo necessidade de esclarecimento quanto ao mérito da imputação de ato ímprobo, é medida imperativa o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução probatória, na qual todas as questões duvidosas serão exaustivamente esclarecidas, garantindo-se às partes a possibilidade de influir no resultado do julgamento com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso dos autos, a alegada prescrição é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação civil pública, não somente em razão do disposto pelo art. 269, inciso IV, do CPC, consoante o qual a pronúncia da prescrição ou da decadência resulta em julgamento com resolução de mérito, mas, sobretudo, porque o exame deste ponto específico demanda o revolvimento de provas documentais e testemunhais, sendo que estas últimas ainda não se encontravam nos autos à época do recebimento da petição inicial, razão pela qual o Juízo a quo determinou a realização de audiência de instrução. 4. Consoante abalizada jurisprudência, ganha força a exegese de que todos os dispositivos legais que disciplinam o prazo prescricional da Administração Pública para rever os seus próprios atos têm campo de incidência limitado exclusivamente aos atos passíveis de anulação, excetuando-se, portanto, os casos de nulidade, impossíveis de convalidação, exatamente por resultarem em desrespeito aos preceitos contidos na Constituição Federal, máxime no que diz respeito a desconstituição de ato que resultou na contratação de servidores sem aprovação prévia em concurso público. Precedentes do STJ: REsp 20070151800. Relator Min. José Delgado: Fonte: DJe 05.05.2008. 5. Não tem procedência a argumentação dos Agravantes acerca de prescrição da pretensão ao ressarcimento do erário. A uma, porque, ao contrário do que sustentaram em suas razões recursais, não houve indeferimento liminar deste pedido, mas tão somente a rejeição da medida liminar pleiteada pelo MPE. Afinal de contas, o Juízo de Fazenda Pública assentou, categoricamente, que, ao não vislumbrar dano patrimonial ao erário público, assim o fez em sede de juízo de cognição sumária, significando isso que a matéria há de ser resolvida no julgamento definitivo da causa. A duas, porque o art. 37, § 5º, da CF/1988, prescreveu, de modo indubitável, ser imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa. Precedentes do STF: AgR no RE 578428. Relator Min. Ayres Britto. Segunda Turma. Julgado em 13.09.2011. A três, porque está prejudicada a alegação de inadequação do prosseguimento da ação de improbidade apenas para obter o ressarcimento do erário, na medida em que foi afastada a declaração da prescrição da ação civil pública por improbidade administrativa. A quatro, porque esta matéria também exige a produção de provas, sendo prematuro extinguir o processo, no que tange ao ressarcimento do erário, antes do término da fase de instrução processual. 6. O art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 prescreve que o direito da Administração Pública anular os atos administrativos decai no prazo de 05 (cinco) anos. Contudo, o mesmo dispositivo faz a ressalva de que, se comprovada a má-fé dos beneficiados pelos referidos atos, não haverá decadência. Portanto, a Decisão agravada não merece censura, porquanto a Magistrada de primeiro grau entendeu, de modo acertado, que a alegada decadência convém ser analisada em conjunto com o mérito somente após o encerramento da instrução o órgão julgador estará apto a analisar se os atos administrativos foram, ou não, praticados com má-fé. 7. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 29/01/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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