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Jurisprudência


TJAC 0001770-98.2017.8.01.0011

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. FACÇÃO CRIMINOSA PCC. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DA DEFESA DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. 2. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta dos agentes, revelada pelo modus operandi e, ainda, quando evidenciado o risco concreto de reiteração, uma vez que o recorrente integra a facção criminosa PCC. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem Pública.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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