TJAC 0001780-17.2013.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Ministério Público. Intimação. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Público. Requisitos. Ausência.
- A ausência de intimação do Ministério Público não caracteriza prejuízo, vez que superada com a interposição do presente Recurso.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001780-17.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Decisão e, no mérito, dar provimento ao Agravo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Ministério Público. Intimação. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Público. Requisitos. Ausência.
- A ausência de intimação do Ministério Público não caracteriza prejuízo, vez que superada com a interposição do presente Recurso.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001780-17.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Decisão e, no mérito, dar provimento ao Agravo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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