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Jurisprudência


TJAC 0001780-20.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Estando o julgado provido de encadeamento lógico suficiente para dirimir a controvérsia, não há que se falar em obscuridade ou contradição, não se verificando quaisquer das deficiências elencadas no art. 535 do CPC. 2. Ficando a matéria adequadamente tratada no julgado, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente e coerente, toda a controvérsia posta no recurso, restando afastado o vício da omissão, uma vez que os aclaratórios não objetivam rediscutir matéria decidida. 3. Os aclaratórios, para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, claramente especificados no art. 535 do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A Jurisprudência dos Tribunais orienta que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. 2. Não se admite na fase de investigação social de concurso público a exclusão de candidato unicamente em virtude da existência de ação penal sem trânsito em julgado, por força do princípio da presunção de inocência estampado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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