TJAC 0001782-58.2011.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário contendo autorização expressa adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004.
2. Tendo em vista o aparente desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, tendo em vista diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame.
3. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010), todavia, caso efetuados os depósitos mensais dos valores incontroversos, adequada a vedação de lançar o nome do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas as astreintes ao prazo de 30 (trinta) dias.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário contendo autorização expressa adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004.
2. Tendo em vista o aparente desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, tendo em vista diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame.
3. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010), todavia, caso efetuados os depósitos mensais dos valores incontroversos, adequada a vedação de lançar o nome do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas as astreintes ao prazo de 30 (trinta) dias.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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