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Jurisprudência


TJAC 0001789-76.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, RELATIVAMENTE AS APELANTES CELIANE, ALINE E ANA SÍLVIA: ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NO QUE CONCERNE AO APELANTE MANOEL: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR CONFISCADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS IMPROVIDOS. 1. Pleito defensivo que concerne à Celiane, Aline e Ana Sílvia: a) se as apelantes foram absolvidas em sede de primeiro grau pelo delito capitulado no Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, restou prejudicado o pedido de absolvição. b) a expressiva quantidade de droga apreendida em poder das apelantes, aproximadamente 30 quilos em poder de cada uma delas, que totalizam quase 100 quilos de maconha, inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que indica não se tratar de traficantes ocasionais. 2. Irresignação defensiva relativa a Manoel: a) comprovada a autoria e a materialidade delitivas pelos laudos técnicos e prova oral produzida nos autos, inarredável a convalidação do édito condenatório pelo delito capitulado no Art. 33 da Lei de Drogas. b) Se a composição da pena atende ao binômio necessidade e suficiência, não há que se falar em reforma na dosimetria. c) Configurado o tráfico entre dois estados da federação (Mato Grosso do Sul e Acre) configurada a incidência da causa de aumento prevista no Art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. d) Não comprovada à origem lícita de valores confiscados por ocasião da prisão em flagrante do réu, inadmissível sua restituição. 3. Improvimento dos apelos.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 12/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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