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Jurisprudência


TJAC 0001795-20.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REINÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA SOBRE A NEGATIVA AO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Quanto a pedido de indenização de seguro de vida em grupo, tem-se o seguinte panorama: a) Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador; b) Inicia-se o referido prazo a partir da "ciência inequívoca" do segurado acerca de sua invalidez; c) É suspenso tal prazo com o pedido administrativo e volta a correr, pelo tempo que lhe sobejava, a partir da ciência acerca da decisão; d) Ultrapassado o prazo de um ano, a pretensão é fulminada pela prescrição; 2. De acordo com os documentos constantes dos autos, a pretensão de cobrança da indenização de seguro de vida em grupo resta fulminada pela prescrição. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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