TJAC 0001802-70.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06.
A pena-base foi aplicada em harmonia com o art. 59, do Código Penal, fundamentada na culpabilidade e na quantidade da droga apreendida circunstâncias estas preponderantes na dosimetria da pena.
A confissão espontânea somente se aplica quando esta efetivamente servir para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu no presente caso, eis que o réu confessou que a droga apreendida era para seu uso próprio.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06.
A pena-base foi aplicada em harmonia com o art. 59, do Código Penal, fundamentada na culpabilidade e na quantidade da droga apreendida circunstâncias estas preponderantes na dosimetria da pena.
A confissão espontânea somente se aplica quando esta efetivamente servir para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu no presente caso, eis que o réu confessou que a droga apreendida era para seu uso próprio.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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