TJAC 0001803-34.2011.8.01.0000
Exceção de Suspeição. Desembargador. Inimizade Capital. Relator. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade.
O prazo para suscitar Exceção de Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001803-34.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada de ofício, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Exceção de Suspeição. Desembargador. Inimizade Capital. Relator. Motivo preexistente. Prazo inicial. Distribuição. Intempestividade.
O prazo para suscitar Exceção de Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição nº 0001803-34.2011.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de intempestividade suscitada de ofício, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
11/11/2011
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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