TJAC 0001804-79.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS EM PARTE. LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO: CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO PERTINENTE. RECURSO DE JOSÉ CARLOS MARQUES DESPROVIDO. RECURSO DE AGRO BOI IMP. E EXP. LTDA. PROVIDO, EM PARTE.
A pretensa reparação por dano material, seja a título de danos emergentes ou de lucros cessantes depende da prova do prejuízo auferido pela vítima, assim como depende de prova a alegada culpa exclusiva de terceiro, excludente do nexo causal.
3. Tratando de ação de conhecimento resultando em condenação a valor específico, sobre esta devem ser arbitrados os honorários advocatícios, consistindo o proveito econômico obtido pela parte em parâmetro subsidiário.
4. Recurso provido, em parte..
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS EM PARTE. LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO: CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO PERTINENTE. RECURSO DE JOSÉ CARLOS MARQUES DESPROVIDO. RECURSO DE AGRO BOI IMP. E EXP. LTDA. PROVIDO, EM PARTE.
A pretensa reparação por dano material, seja a título de danos emergentes ou de lucros cessantes depende da prova do prejuízo auferido pela vítima, assim como depende de prova a alegada culpa exclusiva de terceiro, excludente do nexo causal.
3. Tratando de ação de conhecimento resultando em condenação a valor específico, sobre esta devem ser arbitrados os honorários advocatícios, consistindo o proveito econômico obtido pela parte em parâmetro subsidiário.
4. Recurso provido, em parte..
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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