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Jurisprudência


TJAC 0001805-25.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLAUSIBILIDADE. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. Se o réu admitiu a prática do delito, ainda que não tenha confirmado todos os termos da denúncia, faz-se mister o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor. Lado outro, a maior redução na pena fixada no mínimo legal encontra óbice na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, não surtindo nenhum efeito na apenação. 2. Havendo mais de uma causa de aumento de pena é possível a consideração de uma delas como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria e a outra como causa de aumento de pena na terceira fase, sem que isso importe em bis in idem. 3. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, de modo que fica redimensionada para 13 (treze) dias-multa. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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